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Santa Helena autoriza reabertura parcial do comércio a partir desta quarta-feira (08)

A abertura será feita de forma gradual, devendo funcionar conforme os critérios estabelecidos no Plano.

  • 07/04/2020
  • Foto(s): Assessoria
Santa Helena autoriza reabertura parcial do comércio a partir desta quarta-feira (08)

O prefeito de Santa Helena assinou nesta terça-feira (7), decreto autorizando a reabertura gradual do comércio no município a partir desta quarta-feira (8). A medida se dá após o Comitê Extraordinário CV19 aprovar o Plano de Contingência e Flexibilização do Comércio, preparado pelas equipes jurídica e de saúde do município.

A abertura será feita de forma gradual, devendo funcionar conforme os critérios estabelecidos no Plano, unindo a atividade econômica com as ações de prevenção e combate ao avanço da pandemia do novo coronavírus.  Algumas ativididades permanecerão suspensas.

É imprescindível que os empresários assinem um Termo de Responsabilidade Sanitária, disponível no site do município ( https://santahelena.atende.net/#!/tipo/pagina/valor/55  ), assinar e enviar para a Vigilância Sanitária no email:  sanitariasantahelena@hotmail.com.

Para garantir a segurança e saúde da população, a prefeitura também irá reforçar as equipes de fiscalização a partir desta quarta. “Com essa flexibilização, parte do comércio poderá retornar suas atividades, mas pedimos muita responsabilidade e cautela neste momento. Todos devem seguir a risca as orientações, pois só assim poderemos evitar ou minimizar as chances de entrada do vírus” destaca a secretária municipal de Saúde, Terezinha Madalena Bottega.

Confira aqui como será o funcionamento dos empreendimentos privados que poderãovoltar a funcionar:

As indústrias poderão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, ou outro documento similar, de cada estrutura física, bem como observar os seguintes procedimentos:

 

  1. a) Controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;
  2. b) Orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar a chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e, se for o caso, afastamento das atividades junto à empresa;
  3. c) Quando houver refeitório na empresa, deverá ser realizado escalonamento e ampliação no horário de almoço em uma hora para evitar aglomerações no refeitório, sendo vedado o serviço de bufett, além do afastamento das cadeiras no restaurante da empresa para que se mantenha a distância mínima de 02 metros entre as pessoas;
  4. d) Aumento do número de dispensers de álcool 70% e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários;
  5. e) Criação do comitê interno de avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, para as empresas com mais de 20 (vinte) colaboradores, com orientações permanentes.
  6. f) Na hipótese, de não haver capacidade fixada no PPCI, deverá limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 10,00m² (dez metros quadrados) de área interna da loja – respeitando o distanciamento previsto na alínea ‘a’, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo entre outros, devendo ser levado em consideração os colaboradores.

 

Os estabelecimentos comerciais e de serviços poderão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, ou outro documento similar, de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões:

 

  1. a) Distanciamento entre as pessoas em pelo menos 02 (dois) metros, devidamente orientados por colaborador da empresa;
  2. b) Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual – EPI´s para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras e luvas durante o período em que se manter o estado de emergência;
  3. c) Na hipótese, de não haver capacidade fixada no PPCI, deverá limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 10,00m² (dez metros quadrados) de área interna da loja – respeitando o distanciamento previsto na alínea ‘a’, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo entre outros, devendo ser levado em consideração os colaboradores.

 

 IOs restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos similares e distribuidores/comércio de bebidas em geral, poderão funcionar, desde que não permitam o consumo no local, ficando autorizada a entrega por meio de delivery e mediante retirada no estabelecimento, devendo neste último caso, serem adotadas as seguintes medidas:

 

  1. a) criar meios para que os clientes não tenham contato direto com os alimentos, nem com os acessórios comuns para retirada do produto do buffet.
  2. b) implementar medidas para que não ocorra aglomeração de pessoas, de tal forma que os clientes permaneçam em distância mínima de 2 (dois) metros entre si, inclusive com disponibilização de álcool 70%.
  3. c) fica vedada a retirada de alimentos pelos cidadãos em restaurantes, lanchonetes e congêneres em horário noturno compreendido entre 21h às 07h, permitido somente serviço (delivery).
  4. d) com o intuito de efetivamente evitar a aglomeração de pessoas visando impedir a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), fica expressamente proibido, por tempo indeterminado, o consumo de produtos no interior ou em frente às lojas de conveniência, distribuidores de água, gás ou de bebidas, bem como a disposição de mesas e cadeiras nestes locais.

 

Nos casos das padarias, panificadoras e confeitarias será permitido apenas a entrega de pedidos no estabelecimento ou delivery, sendo que em hipótese nenhuma deverá haver consumo no local. Em havendo venda de outros produtos nestes locais, deverá haver restrição ao público com redução de 50 % (cinquenta por cento), da capacidade fixada no PPCI. Não havendo o PPCI, deverá limitar o acesso de 01 (uma) pessoa para cada 10,00m² (dez metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo a área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo entre outros, respeitando o distanciamento previsto de 2 (dois) metros entre si, sendo considerado para o cálculo os colaboradores.

Os supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, poderão funcionar com restrição ao público com redução de 50% (cinquenta por cento), da capacidade fixada no PPCI. Não havendo o PPCI, deverá limitar o acesso de 01 (uma) pessoa para cada 10,00m² (dez metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo a área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo entre outros, respeitando o distanciamento previsto de 2 (dois) metros entre si, sendo considerado para o cálculo os colaboradores.

Os serviços de food truck poderão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras para o público, vedada a retirada de alimentos pelos cidadãos em horário noturno, compreendido entre as 21h as 07h, permitido somente serviço delivery.

Os hotéis, pousadas, motéis e congêneres poderão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, ou outro documento similar, de cada estrutura física, e poderão funcionar desde que observadas as medidas de prevenção e de higiene, sendo que os serviços prestados em ambiente comum entre os hóspedes, a exemplo do café da manhã, almoço e janta, devem ser servidos nos quartos para evitar aglomerações, já liberados através do Decreto Municipal n°  146/2020.

Nos postos de combustíveis e lojas de conveniência a estes vinculados, poderão ser comercializados produtos, observadas as regras de distanciamento, sendo que não poderá haver consumo ou permanência de clientes no local, com disponibilização fácil de álcool 70% a todos os clientes, já liberados através do Decreto Municipal n° 146/2020.

Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, ou outro documento similar, de cada estrutura física, e desde que atendidas todas as medidas de prevenção e higiene, mediante agendamento, evitando a aglomeração de pessoas em seu interior, com disponibilização fácil de álcool 70% a todos os clientes.

 

a) Na hipótese, de não haver capacidade fixada no PPCI, deverá limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 10,00m² (dez metros quadrados) de área interna da loja – respeitando o distanciamento previsto na alínea ‘a’, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo entre outros, devendo ser levado em consideração os colaboradores.

 

O profissional de educação física (personal trainer) poderá prestar atendimento domiciliar de forma individual, na casa do cliente, sendo de responsabilidade do profissional toda a higienização dos equipamentos e aparelhos, conforme Nota Orientativa n° 10/2020-SESA – Trata da alimentação e atividade física.

As atividades físicas ao ar livre e de iniciativa individual, poderão ser realizadas, desde que não haja aglomeração e contato físico, ficando limitadas ao horário estabelecido no toque de recolher.

As lotéricas e instituições bancárias poderão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, ou outro documento similar, de cada estrutura física e ainda poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, ou ainda manter-se fechadas, conforme critérios estabelecidos por suas sedes obedecendo normativas do Banco Central, conforme o caso, com disponibilização fácil de álcool 70% a todos os clientes.

 

  1. a) Os estabelecimentos deverão disponibilizar ainda uma pessoa para proceder a higienização dos caixas eletrônicos durante o horário de expediente, após cada utilização, bem como disponibilizar álcool 70% a todos os clientes;

Os profissionais liberais poderão atender preferencialmente mediante dispositivo remoto e nos casos de emergência mediante agendamento prévio, sem fila de espera nos consultórios ou escritórios, com disponibilização fácil de álcool 70% a todos os clientes, e desde que atendidas todas as medidas de prevenção e higiene.

Os hospitais e fundações de saúde deverão estabelecer critérios para os acompanhantes a pacientes, permanecendo suspensas as demais visitas, por prazo indeterminado, devendo ser tomadas todas as medidas de prevenção e higiene.

Os consultórios médicos, as clínicas e os consultórios odontológicos, as clínicas de fisioterapia e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, poderão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, ou outro documento similar, de cada estrutura física e deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, mediante agendamento, para que não haja  contato nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária da COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades, seguindo também as orientações de seus respectivos Conselhos de Classes.

Os estabelecimentos comerciais de venda de produtos gelados comestíveis (sorveterias e congêneres) poderão funcionar desde que não permitam o consumo no local, ficando autorizada a entrega somente por meio delivery.

A reabertura é parcial. Algumas atividades ainda permanecem suspensas, bem como as demais recomendações relativas aos idodos e pessoas que apresentem sintomas do vírus.

Ainda estão suspensas as seguintes atividades:

Realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas no Município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades empresariais, religiosas e de prestação de serviços;

 eventos  em vias, praças e logradouros públicos;

o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, academias, escolas de natação, estúdio de pilates, yoga, estúdios de tatuagem e\ou piercing e afins, boates, casas noturnas, tabacarias, bares, pubs, bibliotecas, auditórios, realização de jogos e competições esportivas, funcionamento de academia de artes marciais, atividades realizadas em igrejas, templo, e demais estabelecimentos religiosos de qualquer doutrina, fé ou credo, (missas, cultos, confissões, reuniões) e congêneres, bem como da Feira Municipal de Produtores,  independentemente da quantidade de aglomeração de pessoas.

Fonte: Assessoria