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TCE-PR dá prazo de três meses para Estado concluir obras da Copa de 2014

O relatório da Cofop apontou incongruências e irregularidades em contratos

TCE-PR dá prazo de três meses para Estado concluir obras da Copa de 2014

O Tribunal de Contas determinou o prazo de três meses para a regularização e conclusão definitiva das obras da Copa de 2014 no Paraná. A decisão foi tomada no julgamento do processo referente ao Relatório de Monitoramento realizado pela Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Cofop) em relação às determinações feitas ao Estado do Paraná e ao Município de Curitiba por meio do Acórdão nº 1934/16 do Tribunal Pleno do TCE-PR. Esse prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

Em seu relatório, a Cofop considerou cumprida a determinação de que fossem alocados recursos e formalizados procedimentos administrativos para garantir a realização de manutenção adequada dos equipamentos da Rodoferroviária e do Sistema Integrado de Monitoramento, permitindo o seu pleno usufruto pela sociedade.

A equipe responsável pelo monitoramento também reconheceu o cumprimento da determinação de que fosse revisado o Termo de Recebimento Provisório expedido para a Rua da Pedreira, adequando-o ao valor, serviços e quantidades do contrato e aditivos, com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra. Em nova vistoria, a Cofop constatou a correção dos defeitos observados no pavimento da obra e o efetivo pagamento das obrigações junto à contratada.

No entanto, a Cofop destacou que não houve o cumprimento da determinação do Tribunal de que fossem observadas, ao realizar a medições finais das obras, as supressões realizadas nos contratos originais, para que o valor total medido acumulado e pago não ultrapassasse o valor contratual formalizado por meio de termos aditivos. O relatório da unidade técnica apontou incongruências e irregularidades em contratos que somam o valor de R$ 6.483.728,98; e que houve pagamentos a maior.

Também não foram encaminhados ao TCE-PR os Termos de Recebimento Definitivo relativos à conclusão formal das obras, contendo o valor final dos contratos, aditivos e reajustes referentes a cada uma das obras.

O relatório da Cofop apontou incongruências e irregularidades em contratos. E concluiu que a única obra concluída - Rua da Pedreira - terminou somente em novembro de 2015, mais de um ano depois da Copa de 2014. A unidade técnica afirmou que há obras ainda em andamento e paralisadas. E ressaltou que, mais de três anos após a realização da Copa de 2014, ainda não foram finalizadas cinco das seis obras que deveriam estar concluídas antes do mundial.

Outro apontamento da Cofop foi referente ao descumprimento da recomendação expedida pelo TCE-PR para que o Estado do Paraná, nos termos do artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não incluísse na lei orçamentária e nas de créditos adicionais novos projetos até que fossem adequadamente atendidas as obras em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

A unidade técnica concluiu que o governo estadual não priorizou a conclusão das obras da Copa de 2014, pois iniciou novos projetos mesmo reconhecendo haver dificuldade financeira para cumprir com os compromissos em andamento.

Decisão

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu que as determinações foram satisfatoriamente cumpridas pelo Município de Curitiba; e que a maioria das obras de responsabilidade do Estado do Paraná e da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec) ainda está em andamento ou paralisada. Portanto, o órgão ministerial opinou pela continuidade do monitoramento em relação ao Estado e à Comec, com fixação de prazo para a continuidade das obras paralisadas e a comprovação do seu recebimento definitivo.

Tendo em vista os apontamentos técnicos da Cofop, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, votou pela assinatura de prazo para a regularização dos itens monitorados. Ele lembrou que o descumprimento da decisão do Tribunal poderá ensejar as sanções previstas no artigo 85, incisos I a VIII, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

As sanções são: multa administrativa ou proporcional ao dano; restituição de valores; impedimento para obtenção de certidão liberatória; inabilitação para o exercício de cargo em comissão; proibição de contratação com o poder público estadual ou municipal; e a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 dias.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão plenária de 7 de dezembro. Eles encaminharam o processo à Cofop, para aguardar o transcurso do prazo assinado, dar continuidade ao monitoramento e informar, ao final, sobre o cumprimento das determinações, inclusive com a quantificação do ressarcimento pelos interessados no caso de persistirem as inconformidades.

Os prazos para para a interposição de recursos contra a decisão passaram a contar a partir de 25 de janeiro, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 4891/17 - Tribunal Pleno, ocorrida no dia 24, na edição nº 1.752 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE