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Rádio Costa Oeste
O Prefeito de São Miguel do Iguaçu, Claudio Dutra, sancionou nesta quinta-feira (03) e publicou no Diário Oficial Eletrônico, a Lei nº 3.035/2018 que altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.706/2015 sobre Plano de Cargos, Carreiras e Valorização dos Servidores Públicos Municipais. A Lei passou por duas aprovações no Legislativo Municipal.
Para explicar o que foi alterado, o Secretário Municipal de Administração, Valdecir Simão Lago, concedeu entrevista coletiva aos veículos de comunicação na manhã de hoje (03). “Antes mesmo de encaminharmos a Lei para aprovação do Legislativo, os projetos foram amplamente discutidos com as comissões do Plano dos Cargos e Salários, Sindicato e vereadores, tudo isso registrado em ata. Durante o período de greve de um dia, nenhum projeto foi modificado, somente reformulado a interpretação de texto”, explica Valdecir.
De acordo com a Lei, o Artigo 8 da Lei Municipal nº 2.706/2015, alterado pela Lei Municipal nº 2.924/2017, passa a vigorar a seguinte redação:
§ 2º O número de funções gratificadas, que não constam na Tabela de Cargos Comissionados, não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos existentes na referida tabela.
Artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 2.706/2015 passam a vigorar:
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 13. Define-se por Promoção Horizontal o avanço de uma ou mais referências dentro do mesmo nível.
Art. 14. A Promoção Horizontal será concedida a cada dois anos, a contar o fim do estágio probatório, em caso de aprovação do servidor e, depois, periodicamente, a cada dois anos ao servidor estável, e de acordo com o seguinte critério:
I – Avanço de uma referência salarial ao servidor que obtiver Nota Global de Desempenho (NGD) igual ou superior a 70 (setenta) no período da avaliação de desempenho (considerando os três anos de estágio probatório como único período).
II – Avanço de uma referência salarial ao servidor que comprovar participação em cursos de capacitação profissional direcionado a sua área de atuação e devidamente registrado no prontuário funcional, sendo cada certificado com carga horária de, no mínimo, 4 (quatro) horas, e somados:
a. Grupo GOO: mínimo de 60 (sessenta) horas; (Emenda Modificativa 01/2018)
b. Grupo GEM: mínimo de 200 (duzentas) horas; (Emenda Modificativa 01/2018)
c. Grupo GSU: mínimo de 300 (trezentas) horas. (Emenda Modificativa 01/2018)
III – Suprimi.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor que alcançar a 20ª (vigésima) referência salarial, o avanço correspondente a 1 (uma) referência salarial (2% sobre a referência anterior) a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício até o seu desligamento do serviço público, desde que aprovado na Avaliação de Desempenho com NGD igual ou superior a 70.”
O Artigo 16 da Lei Municipal nº 2.706/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 16 Fica assegurado o avanço do nível I para o nível II, os servidores estáveis (após o estágio probatório) que alcançarem 600 (seiscentos) pontos somados de acordo com a tabela abaixo:
FATOR A CONSEGUIR | PONTOS |
Tempo de serviço no cargo Não serão somados os períodos de afastamento por: - Licença não remunerada; - Suspensão, após processo administrativo | 100 (cem) pontos por ano |
Conclusão, após o ingresso no cargo, de grau escolar superior ao exigido para o seu cargo, sendo contado apenas uma vez cada nível de graduação | 100 (cem) pontos cada. |
Para os servidores públicos municipais, não estáveis, que já tiverem cumprido 2/3 (dois terços) ou mais, do período total de 3 (três) anos, de estágio probatório, até a data de homologação da presente Lei, valerá para o primeiro avanço as regras anteriores (Lei nº2.706/2015), sendo em uma única vez.
O Secretário de Administração explica ainda que na greve anunciada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não houve legalidade e que o dia de trabalho será descontado dos servidores que paralisaram as atividades na última quarta-feira, dia 02.
Fonte: Assessoria