A Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (Urbes) foi condenada, na quarta-feira (23), pela quarta Vara do Trabalho de Sorocaba, a pagar cerca de R$ 90 mil por danos morais e materias a Juliano Afonso Costa Xavier, demitido por justa causa em 2013 após se recusar a cortar os cabelos.
Antes dessa ação, a empresa havia sido condenada, em 2014, a pagar R$ 50 mil por causa da demissão que, de acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), é ilegal e se enquadra no ato de "discriminação estética". Na época, o órgão exigiu ainda a extinção de um regulamento interno da empresa que obriga os agentes de trânsito a adotar padrões estéticos para exercer as atividades.
Em nota, a Urbes afirma que ainda não foi notificada sobre o assunto e aguardará manifestação judicial para se posicionar sobre a possibilidade de recorrer da decisão.
Segundo a advogada do jovem, Cristiane Honorato, a quantia de R$ 36.751,03 é referente aos salários dos 16 meses em que ele ficou afastado das funções - entre maio de 2013 a setembro de 2014 - férias e décimo terceiro proporcionais. O restante é por danos morais. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
"Se eles [a Urbes] não recorrerem, o que eu acho difícil, o Juliano já vai receber a quantia em aproximadamente um mês e meio", explica. Agora, a Urbes pode recorrer ao Tribunal Regional de Trabalho (TRT) de Campinas e ao Tribunal Superior de Trabalho (TST), em Brasília.
Para Xavier, apesar de ainda caber recurso, a decisão é uma vitória. "?? um alívio. Mais uma vitória. Estou muito contente. Fui vítima de uma injustiça", afirma. O jovem voltou a trabalhar por decisão da Justiça.
Entenda
Conforme as investigações do órgão, o agente de trânsito de cabelos longos foi dispensado por justa causa por ato de indisciplina e insubordinação. O MPT teve acesso à chamada ???Ficha de Implementação??? utilizada pelo setor de recursos humanos da Urbes para fazer referência às características dos empregados, como por exemplo, cor da pele, cabelo e do uso ou não de barba e bigode.
No regulamento da empresa, o órgão constatou que o agente é proibido de ???usar, quando em serviço, adornos, piercings e tatuagens que possam prejudicar a apresentação pessoal, bem como, o uso de brincos no caso de agentes do sexo masculino???. O mesmo artigo afirma a proibição de ???apresentar-se ao serviço com costeleta, barbas ou cabelos crescidos, bigode ou unhas desproporcionais???.
Desta forma, o MPT ingressou, em 2014, com ação civil pública pedindo o fim da ???discriminação estética??? e também a condenação da Urbes por danos morais coletivos. O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, Walter Gonçalves, determinou a exclusão dos artigos que o funcionário foi enquadrado do regulamento interno da Urbes.
Assim, a empresa pública ficou proibida de incluir referências consideradas discriminatórias pelo MPT nas fichas de implantação utilizadas pelo setor de recursos humanos e deve divulgar a sentença a todos os servidores sob pena de multa diária de R$ 500. A decisão cabe recurso no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Fonte: G1