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Rádio Costa Oeste
O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação do Município de Foz do Iguaçu para contratar agência de publicidade para prestar serviços ao Poder Executivo municipal e sua administração direta.
No entanto, o Município tem 30 dias para comprovar a adequação do contrato decorrente da concorrência pública 1/2018, limitando a 2% o repasse sobre o desconto padrão que os veículos de comunicação concedem às agências de publicidade.
Os conselheiros também multaram, individualmente, o prefeito de Foz, Chico Brasileiro; o presidente da Comissão Especial de Licitação, Osli de Souza Machado; e o subscritor do edital, Rodrigo Gottlieb Monzon, em R$ 4.068,80 cada. O motivo foi a exigência irregular do edital da concorrência, que havia motivado a concessão da liminar.
A cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Fabio Camargo em 10 de agosto de 2018. O motivo para a concessão da liminar havia sido a exigência de que a agência de publicidade contratada repassasse desconto de 5% para o município, em contrariedade à Lei 4.680/65, que regula normas-padrão da atividade publicitária, emitida pelo Cenp (Conselho Executivo de Normas-Padrão).
O conselheiro do TCE-PR havia considerado que o edital previa regra contrária à legislação aplicável ao tema, em afronta ao princípio da legalidade ao qual deve se submeter a administração pública, pois nele constava a previsão de desconto em contrariedade às disposições das normas da atividade publicitária.
Camargo havia ressaltado que possíveis interessados poderiam ter deixado de participar da licitação por receio de consequências administrativas, já que as agências de publicidade seguem regramentos próprios; e isso poderia ter restringido a competitividade da concorrência.
DEFESA
Após a homologação da medida suspensiva, os responsáveis afirmaram que o desconto de 5% não interferiu nas propostas dos concorrentes. Eles alegaram que esse desconto seria revertido em benefício da administração pública e não sobretaxaria os serviços, nem prejudicaria a execução contratual, tanto que nove empresas teriam participado do certame.
A empresa vencedora da licitação, Trade Comunicação e Marketing S/S Ltda., sustentou que a concorrência foi regular; e que a administração estaria vinculada ao teor do edital, já que ele não fora impugnado. Segundo as petições de defesa, as Normas-Padrão não seriam leis em sentido estrito, mas apenas uma referência de valores.
Fonte: Catve com TCE