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Prefeito de São Miguel do Iguaçu deve restituir R$ 88,8 mil ao cofre municipal

  • 14/04/2016
  • Foto(s): Divulgação
Prefeito de São Miguel do Iguaçu deve restituir R$ 88,8 mil ao cofre municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares os pagamentos de juros e multas decorrentes do atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias pelo Município de São Miguel do Iguaçu (Oeste) em 2014, no valor de R$ 88.834,75. 

O prefeito, Claudiomiro da Costa Dutra (gestão 2013-2016), foi responsabilizado pela irregularidade e terá que devolver o montante integral gasto com essas despesas, devidamente corrigido desde a data dos pagamentos.

Além disso, Dutra recebeu a multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) em razão dos pagamentos efetuados de forma indevida, desrespeitando a legislação. Em abril, a UPF-PR, que tem atualização mensal, corresponde a R$ 91,57 e a multa em questão totaliza R$ 3.662,80.

O processo de tomada de contas extraordinária foi instaurado porque técnicos da Diretoria de Contas Municipais (DCM) apontaram, em comunicação de irregularidade, que houve o pagamento de multas e juros previdenciários. A identificação dos registros ocorreu por meio do Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal.

A irregularidade poderia ter sido evitada se a administração municipal tivesse efetivamente parcelado as obrigações previdenciárias de acordo com a Lei Federal nº 12.810/13, que permite a vinculação do pagamento das parcelas aos valores de repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Ao aderir ao parcelamento, o município autoriza a União a reter os repasses do FPM para a quitação das obrigações previdenciárias dos meses anteriores ao do recebimento. Caso, o montante devido seja superior ao valor do repasse do FPM, a diferença deverá ser recolhida pelo município, por meio de guia própria, antes do vencimento.

A DCM, responsável pela instrução do processo, afirmou que houve gasto antieconômico e conduta lesiva ao erário. Assim, opinou pela procedência da tomada de contas e pela aplicação de sanções ao responsável. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à DCM e ao MPC. Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal considera que as despesas com juros e multas são alheias ao orçamento público, pois desrespeitam os princípios da eficiência e da economicidade no planejamento e na execução dos gastos.

Os conselheiros acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 16 de março. E recomendaram que o município realize o pagamento das obrigações previdenciárias que superem o valor do repasse do FPM por meio de guia própria, antes do vencimento.

Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 1118/16 - Segunda Câmara, na edição nº 1.327 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 29 de março, no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: Assessoria Tribunal de Contas do PR

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