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Rádio Costa Oeste
O Comitê Municipal de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19 decidiu em reunião realizada na manhã da sexta-feira (03) fazer umas alterações no Decreto Nº 108/2020, que foram publicadas no Decreto Nº 123/2020, de 03 de abril de 2020.
Sendo:
Art. 1º Altera a redação do § 1º, do art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 1º As atividades de comércio de combustíveis, farmácias, mercados, supermercados, panificadoras, mercearias e restaurantes não se enquadram no caput deste dispositivo.
Art. 2º Altera a redação do § 2º, do art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 2º Fica permitido os serviços de entrega prestados por bares, lanchonetes, fast food, e congêneres, bem como serviço de entrega de água e gás.
Art. 3º Altera a redação do § 3º, do art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 3º É vedado o consumo no local de comidas e bebidas em qualquer estabelecimento comercial no Município, exceto o serviço de almoço (comercial/executivo/prato feito) prestado por restaurantes.
Art. 4º Altera a redação do § 5º, do art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 5º Os mercados, supermercados, panificadoras, mercearias e restaurantes do Município deverão atender os requisitos da Nota Orientativa 06/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, além de restringir seu horário de funcionamento para o período das 8h às 18h, de segunda a sábado, e das 8h às 14h aos domingos e feriados.
Art. 5º Altera a redação do § 6º, do art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 6º Os estabelecimentos do Município deverão controlar o fluxo de pessoas observando a lotação máxima de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área, mantendo em área externa e em filas ordenadas eventuais consumidores remanescentes, com distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre as pessoas.
Art. 6º Acresce o § 7ª ao art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 7º As atividades consideradas essenciais devem controlar o fluxo de entrada permitindo o acesso aos estabelecimentos de apenas uma pessoa por família.
Art. 7º Acresce o § 8ª ao art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 8º Será autorizado até o dia 11 de abril de 2020, observado o horário das 8h às 18h, de segunda a sábado, a venda de chocolates (artigos específicos de Páscoa) desde que os estabelecimentos cumpram as seguintes regras de sanidade:
Acesso exclusivo dos atendentes ao ambiente interno do estabelecimento;
Proibição de entrada de consumidores no estabelecimento (atendimento em balcão em área externa);
Efetuar a marcação em área externa para manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre os consumidores;
Não oferecer produtos para degustação;
Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores;
Disponibilizar toalhas de papel não reciclado e lixeira acionada sem contato manual;
Fiscalizar a não aglomeração de pessoas na área externa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Fonte: Assessoria