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Rádio Costa Oeste
O prefeito de Medianeira, Ricardo Endrigo, publicou no Diário Oficial desta terça-feira (07) o Decreto nº 125/2020 que autoriza a reabertura gradual do comércio no município. O processo de retomada ao trabalho deverá seguir uma série de restrições descritas no Plano de Contingência para a Abertura do Comércio, que visa medidas preventivas de contágio ao novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com o artigo 3º do Decreto nº 125/2020 algumas atividades permanecem suspensas, por período indeterminado:
“Art. 3º Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos e atividades: I - eventos, reuniões, festas, e atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas; II - escolas particulares, escolas públicas, universidades, Cmeis, creches, entidades educacionais, técnicas, de idiomas, profissionalizantes e similares III - clubes, piscinas, academias, academias de natação, de artes marciais, crossfit e afins; IV - bares, lanchonetes, pubs, casas noturnas, boates, bailes, sorveterias, cinema, shows, tabacarias; V - praças, parques, salões ou centro comunitários, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas, e academias ao ar livre. VI - petshops e lavacar, Parágrafo primeiro. Os serviços de lavacar somente serão permitidos para veículos e utilitários das atividades consideradas essenciais.”
Para as atividades consideradas não essenciais, pelos órgãos estaduais ou federais, o empresário deverá ficar atento ao horário de funcionamento, conforme o Artigo 4º do Decreto:
“Art. 4º Para o exercício da atividade econômica, os estabelecimentos cuja atividade não seja considerada essencial pelos órgãos estaduais ou federais deverão observar o horário de funcionamento das 9h00 às 15h00 horas, de segunda a sexta-feira e das 8h00 as 12h00 aos sábados. Parágrafo único. As atividades consideradas essenciais poderão manter o horário especial de funcionamento.”
O descumprimento das normas de funcionamento acarretará em penalidades e multas, conforme explicado no Artigo 6º.
“Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto e respectivos anexos sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação: a – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento;”
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA A PARTIR DA PÁGINA 15.
Fonte: Tatyelle Schunemann