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Rádio Costa Oeste
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso, e auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado. A compensação será paga independentemente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Conforme o presidente da FETAEP, Marcos Brambilla, o congresso está votando a MP e o que se pede ao produtor é para que aguarde pelo resultado da votação para após buscar o auxílio. (Áudio 1)
Ainda segundo o presidente, dentro desta Medida Provisória o congresso está incluindo um termo especificando de que forma será o atendimento ao agricultor familiar. Na dúvida é importante que o produtor compareça até o Sindicado Rural para obter maiores informações. (Áudio 2)
O Benefício
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda tem como particularidades:
Qualquer ajuda compensatória mensal que seja concedida em caráter eventual pelo empregador não integra a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, além de não integrar também a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Redução proporcional de jornada e salário
O empregador poderá acordar com os seus funcionários a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. Esses empregados terão direito ao benefício desde que:
Suspensão do Contrato de Trabalho com pagamento de seguro desemprego
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Esta situação está prevista desde que:
Acordos coletivos
As convenções ou acordos coletivos que tratam da suspensão do contrato de trabalho poderão ser renegociadas para adequação de termos no prazo de dez dias corridos contados a partir da publicação da MP 936. Em medida cautelar publicada na última segunda-feira (6), o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, determinou que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho ou de salário, previsto na MP nº 936/2020, devem ser comunicados aos Sindicatos profissionais no prazo de dez dias corridos contados da data de sua celebração, para que, se quiserem, conduzam a negociação coletiva. Havendo silêncio do Sindicato, representará “anuência” ao acordado entre empregador e trabalhador. Esta medida, dá ainda mais garantias de que o trabalhador não seja coagido a nenhum acordo prejudicial. Além disso, a obrigatoriedade da ciência dos sindicatos das categorias sobre qualquer acordo individual nos termos da medida provisória permite um olhar mais amplo e especializado sobre as condições às quais o trabalhador será submetido.
Para os acordos coletivos que estabeleçam percentual de redução diferentes dos estabelecidos pela MP, o benefício será pago:
Restabelecimento da jornada de trabalho
Serão imediatamente restabelecidos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual e a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
Fonte: Rodrigo Cardoso/Geovani Canabarro