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Rádio Costa Oeste
O Ministério Público Estadual do Paraná, Comarca de Medianeira, ajuizou uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Medianeira, Ricardo Endrigo, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Eduardo Baratto e a empresa Amboni Construções Ltda. Conforme a Ação Civil Pública, o objetivo é responsabilizar a ambos por suposto ato de improbidade administrativa praticado no âmbito do Contrato que elevou o custo de construção do Paço e Parque Municipal no valor de R$ 1.316.153,10 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, cento e cinqüenta e três reais e dez centavos).
O PM-PR requereu a condenação dos requeridos Eduardo Baratto e Ricardo Endrigo ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público. Em relação à ré Amboni Construções Ltda, o MP-PR pede o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ainda, liminarmente, sem justificação prévia e sem oitiva dos requeridos, O MP-PR requer a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no montante equivalente a R$ 1.316.153,10 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), para garantia do ressarcimento dos danos ao erário.
Procurado pela reportagem o prefeito de Medianeira, Ricardo Endrigo disse em nota que "não tinha conhecimento do processo, mas que a construção foi feita com lisura e que confia mais uma vez na justiça, e que ao final conseguirá provar que não houve qualquer irregularidade. Em ano de eleições municipais é natural começar esse tipo de processo".
A juíza Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, ao conceder a liminar pela indisponibilidade dos bens dos requeridos, apontou que há nos autos indícios de que os serviços realizados não observaram estritamente o projeto inicial e que algumas alterações/aditivos não encontravam-se devidamente justificados e ainda, que alguns serviços suprimidos nos contratos não foram considerados no valor do projeto.
Autos nº. 0001844-06.2020.8.16.0117
Fonte: João Hermes