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Decreto autoriza retomada do atendimento em restaurantes e lanchonetes em Santa Helena

Seguindo as orientações, o atendimento deve ser com restrição ao público à 50% de sua capacidade de lotação ate às 21hrs.

  • 29/04/2020
  • Foto(s): Divulgação
Decreto autoriza retomada do atendimento em restaurantes e lanchonetes em Santa Helena

A Administração Municipal de Santa Helena publicou em Diário Oficial nesta terça-feira (28), o Decreto N.º 215/2020, o qual autora restaurantes e lanchonetes a retomarem o atendimento ao público de forma flexibilizada.

Seguindo as orientações, o atendimento deve ser com restrição ao público à 50% de sua capacidade de lotação conforme seu Alvará de Funcionamento, bem como deverão demarcar o distanciamento das pessoas com fita no chão do estabelecimento.

Os estabelecimetos devem implementar medidas para que não ocorra aglomeração de pessoas, de tal forma que os clientes permaneçam em distância mínima de dois metros entre sí, inclusive com disponibilização de álcool 70%.

O fornecimento de serviço a la carte e buffet, no horário do almoço e até as 21h. O cliente poderá servir dos alimentos no buffet, desde que seja realizada a higienização das mãos na entrada, bem como que o cliente faça uso de luvas descartável e de máscaras.

Após às 21hrs fica permitido somente serviço (delivery). Os estabelecimentos devem disponibilizar pessoa nas portas de entrada, para aspirar álcool 70% nas mãos e antebraços dos clientes, manter os talheres protegidos em dispositivos próprios ou embalados individualmente, intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%.

Devem aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do (s) banheiro(s).

Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos funcionários sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004).

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco.

Devem disponibilizar no “caixa”, álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, as superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte e distribuição devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos.

O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve consultar o serviço “Call Center do Coronavírus” e ainda ser orientado pelo responsável do estabelecimento quanto ao período de afastamento do trabalho.

Os responsáveis pelos estabelecimentos devem solicitar que pessoas externas, como entregadores, não entrem no local de manipulação dos alimentos, organizar as filas de “caixa” com distância mínima de dois metros entre os clientes, manter as mesas dispostas de forma a haver dois metros entre os clientes, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa).

Caso o estabelecimento possua “espaço Kids”, o mesmo deve permanecer fechadoe exigir de todos os colaboradores a obrigatoriedade do uso de máscara, sendo que os clientes somente poderão abdicar do uso da máscara durante a realização das refeições.

Todas as atividades listadas neste Plano, deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientações fixados na presente norma.

Veja o Decreto na íntegra.

Fonte: Rodrigo Cardoso