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Novo Decreto em Santa Helena restringe atendimentos em alguns setores do comércio

Santa Helena até esta quinta-feira (11), contabiliza 12 casos de coronavírus confirmados.

  • 11/06/2020
  • Foto(s): Divulgação
Novo Decreto em Santa Helena restringe atendimentos em alguns setores do comércio

A Administração Municipal de Santa Helena publicou em Diário Oficial o Decreto  N.º 247/2020 que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus – COVID-19.

Santa Helena até esta quinta-feira (11), contabiliza 12 casos de coronavírus confirmados. Sendo assim, conforme estabelecido no decreto, fica mantido toque de recolher a partir das 21h até às 05h para todos os cidadãos que não possuam justificativa ou autorização para a circulação além deste horário.

Em caso de descumprimento do toque de recolher, poderá ser aplicada a penalidade por infração de medida sanitária preventiva, prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sujeito ainda, as sanções administrativas previstas no artigo 18 deste Decreto.

A justificativa de que trata o caput deste artigo, se refere a situações em que as pessoas estejam circulando para entrega de alimento, produtos e medicamentos ao cliente, em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas a saúde.

Fica mantida a proibição da circulação de pessoas que compõem grupo de risco, especialmente idosos maiores de 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 (doze) anos.

Fica proibido o atendimento presencial ao público nos bares, distribuidoras de bebidas, tabacarias, boates, casas noturnas e congêneres. Fica autorizada, no caso dos bares, tabacarias e distribuidoras de bebidas a entrega de produtos no endereço do consumidor, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente no estabelecimento comercial.

Está suspenso o atendimento noturno nos restaurantes e lanchonetes, autorizado apenas a entrega de produtos no endereço do consumidor, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente no estabelecimento comercial.

Fica mantido o atendimento presencial apenas para o horário de almoço, observadas as demais medidas de prevenção já estabelecidas no Art. 4º do Decreto Municipal n.º 215/2020. Está proibido nas padarias, panificadoras e confeitarias o consumo de produto no local.

Os estabelecimentos de que trata o caput desse artigo, deverão interditar os espaços destinados ao consumo e havendo possibilidade, deverão ser retiradas mesas e cadeiras. Fica suspenso o atendimento presencial ao público dos serviços de food truck, sendo autorizada apenas a entrega de produtos no endereço do consumidor, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente no local.

Fica proibido nos hotéis, pousadas, motéis e congêneres, os serviços prestados em ambientes comuns, especialmente café da manhã, almoço e janta, que deverão ser servidos nos quartos para evitar aglomerações, sem prejuízo da absorvância das demais medidas já estabelecidas no Decreto Municipal n.º 171/2020.

Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nas lojas de conveniência, vinculadas aos postos de combustíveis, sem prejuízo da absorvância das demais medidas já estabelecidas no Decreto Municipal n.º 171/2020.

Fica proibido o atendimento sem prévio agendamento nos salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, consultórios médicos, clínicas odontológicas e de fisioterapia e afins, sendo vedada fila de espera dentro ou fora dos estabelecimentos. Fica proibido, o consumo no local, nas sorveterias e congêneres, ficando autorizada a retirada do produto no local ou a entrega no endereço do consumidor, sendo expressamente vedada a permanência de cliente no estabelecimento comercial.

Os estabelecimentos de que trata o caput desse artigo, deverão interditar os espaços destinados ao consumo e havendo possibilidade, deverão ser retiradas mesas e cadeiras.

Fica mantida a suspensão, para realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas no Município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades empresariais e de prestação de serviços.

Fica determinado aos condomínios fechados o controle dos seus acessos com a realização de medição de febre e preenchimento de formulário, bem como a imediata comunicação de entrada de pessoas vindas de outros municípios a Secretaria Municipal de Saúde.

O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser requisitado junto a Secretaria Municipal de Saúde em horário de expediente por meio telefônico e será encaminhado via e-mail ao solicitante.

Fica proibida a panfletagem e distribuição de material publicitário de qualquer natureza no comércio em geral, nas vias e logradouros públicos, entregues manualmente ou anexados em veículos. O comércio em geral deverá realizar a higienização constante das maçanetas de portas externas e internas ou ainda, quando possível mantê-las abertas, para evitar o contato coletivo nas maçanetas.

Fica autorizada a Administração Pública Municipal a providenciar a sanitização periódica de prédios e passeios públicos onde houver maior fluxo de pessoas. A periodicidade de que trata o caput será estabelecida, conforme necessidade apontada pelo Departamento de Vigilância Sanitária/Epidemiologia.

Compete aos estabelecimentos comerciais, industriais e pessoas de modo geral, o cumprimentos de todas as medidas de prevenção vigentes, especialmente aquelas que proíbem a circulação de pessoas nos ambientes públicos e privados sem uso máscaras.

É de competência dos representantes legais dos estabelecimentos comerciais e industriais adotar medidas para impedir a entrada e permanência de pessoas sem máscaras e/ou que integram o grupo de risco, especialmente idosos maiores de 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 (doze) anos no interior do estabelecimento.

Fica proibida, em qualquer hora do dia, a reunião de pessoas em vias, logradouros, canteiros e espaços públicos externos de modo geral para fins de lazer e consumo de bebidas e alimentos. Fica suspenso o atendimento presencial aos cidadãos em todas as repartições públicas, que poderão realizar seus protocolos por meio dos endereços eletrônicos disponíveis no site: http://santahelena.atende.net e também por meio do telefone fixo (45) 3268-8200.

CLIQUE AQUI E CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGR.

Fonte: Rodrigo Cardoso