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Novo Decreto em Santa Helena libera acesso ao balneário e reduz o toque de recolher

O município tem apenas 05 casos ativos e 327 curados, conforme Boletim Epidemiológico publicado nesta semana.

  • 21/08/2020
  • Foto(s): Assessoria
Novo Decreto em Santa Helena libera acesso ao balneário e reduz o toque de recolher

Um decreto assinado pelo prefeito municipal Evandro Grade nesta sexta-feira (21), flexibiliza ainda mais a retomada das atividades socioculturais e esportivas no município de Santa Helena.

Publicado no final da tarde no Diário Oficial do Município, o decreto 335/2020, considera entre outras questões, o fato de que, no período de 09 a 18 deste mês, conforme os Boletins Epidemiológicos publicados pela Secretaria Municipal de Saúde, o município  tem mantido uma média aproximada de 06 novos casos diários, bem como que já foram confirmados cerca de 340 casos de COVID-19, entretanto, conta hoje com apenas 05 casos ativos e 327 curados, conforme Boletim Epidemiológico publicado nesta semana.

A Administração Municipal considera ainda que estes números demonstram que mais de 96% dos infectados foram recuperados, restando apenas 1,27% de casos confirmados que permanecem ativos, o que, para o Município, representa redução significativa da possibilidade de contágio.

No decreto o prefeito lembra ainda que Santa Helena possui atualmente população estimada de 26.490 (vinte e seis mil quatrocentas e noventa) habitantes, conforme dados do IBGE de 2019, o que, segundo levantamentos feitos pela Administração Municipal, significa que apenas 0,01% da população santa-helenense está com o vírus ativo.

Com base nestes dados, o prefeito Municipal, após ouvir o Comitê de Enfrentamento a Pandemia, decretou que;

Art. 1º Fica reduzido o período de “Toque de Recolher” passando a vigorar a partir das 23h00min as 05h00min para todos os cidadãos, que não possuam justificativa ou autorização para a circulação além deste horário, e em caso de desobediência, o infrator estará sujeito a aplicação de penalidade por eventual tipificação do crime de infração de medida sanitária preventiva. Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo, se refere a situações em que as pessoas estejam circulando para entrega de alimentos (delivery), medicamentos, em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas a saúde.

Art. 2º Ficam autorizadas as atividades esportivas coletivas para fins de lazer nos ginásios de esportes públicos, observados os agendamentos e taxas se houver, conforme determinação do órgão competente.

Art. 3º Fica autorizado o atendimento de crianças menores de 12 anos encaminhados pelos órgãos competentes, junto ao Centro Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e Centro Educacional Especializado de Apoio Pedagógico – CEAP.

Art. 4º Fica autorizada a utilização pelo público em geral das Praças Públicas do Município, devendo as crianças menores de 12 (doze) anos estarem devidamente acompanhadas dos pais ou responsáveis.

§ 1º Fica proibido o consumo de alimentos, e bebidas em geral (chimarrão, tereré, refrigerantes, bebidas alcoólicas, etc) bem como ouvir som automotivo ou de qualquer ouro equipamento, com exceção do uso de fones de ouvido e do sistema de som utilizado pela administração da praça se houver.

§ 2º É Obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual, artesanais ou industriais, para todas as pessoas, enquanto não estiver praticando atividade esportiva.

Art. 5º Fica autorizado o uso do Balneário Municipal (praia artificial) para a finalidade de lazer, observadas as regras específicas do Balneário, bem como o horário do Toque de Recolher definido neste decreto.

Parágrafo único. Fica proibida a atividade de Camping/Acampamento (instalação de barracas, trailers ou qualquer outro equipamento característico de acampamento) ficando ainda proibida a realização de eventos públicos ou privados de qualquer natureza no Balneário.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de bares, boates, lanchonetes e restaurantes com atendimento presencial até as 23h00, podendo permanecer o serviço de entrega e delivery após este horário.

Art. 7º Ficam autorizadas as aulas de natação promovidas por organização da sociedade civil de natureza privada, com a participação de crianças menores de 12 anos, com a devida autorização dos pais ou responsáveis, observando-se todas as medidas sanitárias cabíveis a atividade.

Fonte: Portal da Cidade SH