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Novo Decreto em Santa Helena libera reuniões políticas, casamentos, formaturas, entre outros

O Decreto flexibiliza as medidas de enfrentamento da Covid-19, causada pelo coronavírus.

  • 03/09/2020
  • Foto(s): Divulgação
Novo Decreto em Santa Helena libera reuniões políticas, casamentos, formaturas, entre outros

A Administração Municipal de Santa Helena divulgou nesta quinta-feira (03), o Decreto 352/2020, flexibilizando as medidas de enfrentamento da Covid-19, causada pelo coronavírus.

Com isso, ficam autorizadas as atividades religiosas com duração de no máximo 01h30, desde que observado o distanciamento entre os fiéis e a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) do templo religioso.

  • 1º Pessoas da mesma família, poderão ocupar o mesmo banco dispensada exigência de distanciamento social.
  • 2º Fica autorizado a participação presencial de crianças menores de 12 anos, que deverá estar acompanhada dos pais ou responsáveis e pessoas idosas nas celebrações religiosas.
  • 3º Recomenda-se que pessoas idosas que possuam comorbidades evitem participar de atividades que importem em aglomeração de pessoas.

Art. 2º Fica autorizado o uso do transporte escolar para os estudantes matriculados em instituições de ensino localizadas fora do Município e que tenham retomado as atividades presenciais, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

  • 1º É necessário que as empresas terceirizadas disponibilizem álcool gel para que os passageiros realizem a higienização das mãos e exijam uso de máscara.
  • 2º As empresas terceirizadas deverão higienizar os veículos entre o intervalo de uma viagem e outra.
  • 2º Ficam os usuários do transporte de que trata o caput obrigados a:

I- higienizar as mãos antes e após a realização de viagem;

II- evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III- proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Art. 3º Fica autorizada a participação da seleção santa-helenense de futebol de salão – futsal, no Campeonato Estadual de Futsal – Chave Bronze, ficando ainda autorizada a realização dos jogos que serão disputados pela equipe do Município em ginásio de esporte do Município, conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, bem como a participação da seleção nos jogos que serão realizados fora do município de Santa Helena.

Parágrafo único. Os jogos deverão ser realizados sem a presença de público, sendo permitida apenas a presença dos jogadores, equipe técnica, arbitragem, imprensa, órgãos de segurança e autoridades necessárias a eventual solenidade.

Art. 4º Permanece obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual, artesanais ou industriais, para todas as pessoas que estiverem transitando nas ruas e estabelecimentos comerciais abertos ao público, sob pena multa e demais sanções cabíveis em caso de desobediência.

Art. 5º Fica alterado o artigo 4.º do Decreto Municipal n.º 335 de 21 de agosto de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º Fica autorizada a utilização pelo público em geral das Praças Públicas do Município, devendo as crianças menores de 12 (doze) anos estarem devidamente acompanhadas dos pais ou responsáveis, devendo os mesmos fazer uso da máscara facial de proteção individual enquanto observam os filhos.

  • 1º Fica proibido o consumo de alimentos, e bebidas em geral (chimarrão, tereré, refrigerantes, bebidas alcoólicas, etc) bem como ouvir som automotivo ou de qualquer ouro equipamento, com exceção do uso de fones de ouvido e do sistema de som utilizado pela administração da praça se houver.
  • 2º É Obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual, artesanais ou industriais, para todas as pessoas que estiverem frequentando as praças municipais e não estiverem praticando atividade esportiva coletiva nas quadras da praça.

Art. 6º Fica alterado o Artigo 6.º do Decreto Municipal n.º 335 de 21 de agosto de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de bares, boates, lanchonetes e restaurantes com atendimento presencial até as 23h00, podendo permanecer o serviço de entrega e delivery após este horário.

Parágrafo único. Fica autorizado a prática de jogos de forma lícita, para fins de lazer, nos estabelecimentos comerciais citados no caput deste artigo, tais como Bocha, Sinuca, Baralho, etc. devendo ser observada as medidas necessárias a prevenção do contágio do COVID-19.

Art. 7º Fica autorizado a realização de eventos recreativos privados, tais como: casamentos, formaturas, aniversários, batizados e demais confraternizações, cursos e treinamentos, evento corporativo, reunião empresarial, reuniões administrativas, convenções políticas, comunitárias ou litúrgicas, em salões, clubes, associações comunitárias entre outros, seja em espaços públicos, gratuitos ou pagos, ou privados, observados as seguintes medidas:

I- os eventos somente poderão ter no máximo 50 convidados, observada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço;

II- o evento deverá ter duração máxima de até 3 (três) horas, e não poderá ultrapassar;

III- deverá ser realizada a higienização completa do local antes do início do evento e após o seu término;

IV- colocação de barreira sanitária na entrada do espaço, como tapete sanitizante ou similar;

V- higienização das mãos de todos os participantes com álcool gel 70% por ocasião do check-in;

VI- aferição de temperatura de todos os participantes no ato do check-in., sendo que quem apresentar temperatura corporal igual ou superior a 37,5º ou sintomas gripais, como tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça e falta de ar, não poderá participar do evento, devendo ser orientado para que procure atendimento médico ou entre em contato com o Call Center sobre o Coronavírus, pelo telefone (45) 3268-8366;

VII- uso obrigatório de máscara por todos os participantes no decorrer do evento;

VIII- na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2 metros;

IX- disponibilização de álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros e outras);

X- nos locais de eventos com formato de auditório, deverá ser mantida distância mínima de 02 (dois) metros entre mesas e de 1 (um) metro entre cadeiras, considerando uma pessoa sentada;

XI- o serviço de coffe break deve priorizar os kits individuais (lunch box), para reduzir o contato de pessoas próximas às mesas de serviço;

XII- em caso de utilização de buffet, os participantes deverão fazer uso de luvas descartáveis e máscara durante a permanência nas mesas de serviço;

XIII- em eventos ao ar livre devem ser respeitadas as regras de distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, para evitar aglomerações;

XIV- os ambientes (salas, clubes e demais espaços similares) devem ser mantidos abertos e bem ventilados, sendo permitida a utilização de climatizadores e condicionadores de ar desde que com janelas e portas abertas e com os filtros e dutos regularmente limpos;

XVI- intensificação dos processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, guarda-volumes, balcões, objetos e superfícies;

XVII- é permitida a distribuição individual de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, desde que especialmente embalados;

XVIII- Recomenda-se evitar a participação de crianças com até 12 (doze) anos de idade, idosos e pessoas que integrem grupos de risco para a COVID-19;

XIX- é vedada a realização nos eventos, de atividades que envolvam contato físico, como danças, bailes, matinés e congêneres.

  • 1º É vedada a realização de evento festivo que vise a obtenção de lucro.
  • 2º Os organizadores do evento deverão providenciar a regularização do mesmo junto aos órgãos competentes (alvará, autorização dos bombeiros, etc.).
  • 3º É vedada a realização de eventos no mesmo local em período inferior a 72 horas entre um e outro.

Art. 8.º As medidas vigentes de enfrentamento a COVID-19, estabelecidas em decretos anteriores e não tratadas por este decreto, permanecem em vigor.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Rodrigo Cardoso