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Rádio Costa Oeste
Interessados em pedir o benefício do salário-maternidade, previsto na Lei nº 8.213/1991, devem fazer a solicitação pela internet, no portal de atendimento Meu INSS. É necessário ter inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fazer um cadastro para ser acesso ao site.
As regras e as condições para obter o benefício podem ser encontradas na página do INSS na internet.
De acordo com o INSS, “o atendimento deste serviço será realizado a distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação”. No momento da comprovação, é necessário apresentar uma série de documentos originais.
Para a pessoa segurada que tem vínculo com carteira de trabalho, o salário-maternidade deve ser solicitado diretamente ao empregador. Em nenhum caso é necessária a intermediação de advogado, despachante ou outra pessoa.
Podem solicitar o benefício as mulheres que se afastam do trabalho por causa do nascimento de filho e em razão de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção. Também têm direito as mulheres que precisaram passar por procedimento legal de aborto.
A Lei nº 12.873 prevê a possibilidade de homens solicitarem o benefício.
“O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção”, diz instituto para casos de famílias monoparentais ou de pais homoafetivos.
O INSS também assinala a previsão de pagamento “no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade” para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se este também possuir “as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.”
O pagamento do salário maternidade é realizado por até 120 dias. O cálculo do valor do benefício varia conforme vínculo empregatício e a condição da segurada. “Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho”, informa o INSS.
No caso da empregada doméstica em atividade, o INSS salienta que “a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição.”
Para a segurada especial, o INSS descreve que o valor mensal do benefício é de um salário-mínimo. Mas, “caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.”
A contribuinte individual do INSS, facultativa e desempregada - ainda com status de segurada - terá direito a 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses. Exemplos das formas de cálculo do benefício estão disponíveis no site do INSS.
Fonte: Agência Brasil