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Rádio Costa Oeste
A Administração Municipal de Medianeira publicou o novo Decreto Nº 129/2021 que flexibiliza a reabertura do comércio não essencial. O novo documento tem vigência do dia 08 de março a 17 de março de 2021.
Segundo o novo Decreto, as atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e prestação de serviços não essenciais conforme o Decreto Estadual 7020/2021, poderão ser desenvolvidas das 05h às 19h e 30 minutos.
Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes:
I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas;
II - praças, parques, clubes esportivos, salões ou centros comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas;
III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos; IV – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias;
V – consumo no local nas lojas de conveniência.
§ 1º Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, além das restrições constantes no Art. 7º, Inciso IV, do Decreto Estadual nº 7020/2021, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.
§ 2º No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 6º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. .6º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.
O toque de recolher mantém vigente das 20h até às 05h, conforme a determinação estadual no Decretos Nº 6983/2021 e 7020/2021.
Segundo o artigo 5º do Decreto Municipal, todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, incluindo supermercados e também os demais estabelecimentos considerados essenciais, devem observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, além de adotar as seguintes medidas e as normas de higiene e prevenção ao COVID19:
§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metro no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.
§ 2º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.
§ 3º Os espaços destinados a cultos e de assistência religiosa deverão adotar todas as regras estabelecidas na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde- SESA, n.º 221/2021 e suas alterações.
O descumprimento do prevê multa de R$ 300,00 por pessoa física e multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica ou idealizador do evento, entre outras sanções.
Leia o Decreto Municipal Nº 129/2021 na íntegra:
Fonte: Costa Oeste News