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Rádio Costa Oeste
Na sessão realizada na noite de ontem, 14, foi efetuada a leitura do Projeto de Lei nº 036 que dispõe sobre a implantação do uso de pulseiras em pacientes positivados ou suspeitos e isolados em virtude da Covid-19.
O Projeto foi baixado para as Comissões Permanentes que agora se reunirão para emitir parecer e em seguida o Presidente trará o Projeto para votação em plenário.
Confira os principais pontos do Projeto de Lei 036/2021:
Art. 1º. Os pacientes examinados que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação e tiverem diagnóstico escrito de COVID-19 obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas.
Parágrafo único. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.
Art. 3º. Para a implementação das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira.
§ 1º. As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.
§ 2º. A pulseira de cor vermelha será colocada nos pacientes positivados para COVID-19.
§ 3º. A pulseira de cor amarela será colocada nas pessoas definidas como suspeitas pela Equipe Médica.
§ 4º. Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
§ 5º. A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal.
§ 6º. Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.
§ 7º. Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público.
§ 8º. Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha.
§ 9º. O Paciente isolado deverá assinar termo de ciência e responsabilidade em que será informado das responsabilidades, riscos e punições possíveis, inclusive criminal.
Art. 4º. O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa de 56 (cinquenta e seis) UPRI (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia) para o paciente em quarentena e isolamento que estiver fora do ambiente domiciliar;
II – Multa de 56 (cinquenta e seis) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia) para o paciente em quarentena e isolamento que romper a pulseira por dolo;
III - Multa de 112 (cento e doze) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia), na hipótese de reincidência.
IV – Multa de 56 (cinquenta e seis) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia), na hipótese de recusa a utilizar a pulseira.
V - As penalidades acima aplicadas lançadas no CPF (Cadastro de Pessoa Física) do infrator.
Parágrafo Único. Além da multa as autoridades policiais e judiciárias serão informadas do descumprimento do isolamento visando a apuração da responsabilidade civil e criminal do infrator.
Art. 5º. O descumprimento das demais medidas decretadas pelo Executivo de prevenção e combate ao COVID 19, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Identificado o descumprimento das medidas decretadas, independente de prévia notificação, será efetuado a aplicação de multa de 280 (duzentos e oitenta) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia) para os estabelecimentos comercias e industrias;
II - Identificado a pessoa que não estiver utilizando mascara nos estabelecimentos
comerciais, locais públicos e vias públicas, para pessoa descumpridora quando identificada, será aplicado multa de 56 (cinquenta e seis) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia);
III - Identificado a pessoa que não estiver cumprindo as demais medidas decretadas de combate e prevenção ao COVID 19, será efetuado a aplicação de multa de 140 (cento e quarenta) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia).
IV – No caso de reincidência, a multa será aplicada multiplicada por 2 (dois).
Parágrafo Único. A Multa fixada no inciso I do paragrafo anterior, será lançada no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), cujo qual esteja registrado o alvará de funcionamento, sendo que, nas penalidades aplicadas nos incisos II e III, o lançamento ocorrerá no CPF (Cadastro de Pessoa Física) do infrator.
Art. 6º. Em caso de exame com resultado positivo realizado por laboratórios particulares, os mesmos deverão imediatamente comunicar a Central Covid de Itaipulândia, encaminhando a cópia do exame, para que assim o paciente positivado e seus demais contatos familiares possam ser identificados com as respectivas pulseiras, a fim de cumprir o isolamento.
Art. 7º. Caso os laboratórios particulares não procederem à comunicação de casos positivados e não encaminharem cópia dos exames, será aplicada multa de 112 (cento e doze) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia), e na reincidência a multa será multiplicado por 2 (dois), e será lançada no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), cujo qual esteja registrado o alvará de funcionamento.
Art. 8º. As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.
Salienta-se que cada UPRI (Unidade padrão de referência de Itaipulândia equivale a R$ 3,56 (três reais e cinquenta e seis centavos).
Portanto:
A multa aplicada de 56 UPRIs equivalerá a R$ 199,36.
A multa aplicada de 112 UPRIs equivalerá a R$ 398,72 e assim sucessivamente.
Fonte: Assessoria Itaipulândia