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Novo Decreto em Medianeira estende atendimento do comércio e toque de recolher até às 23h00

O descumprimento pode acarretar em multa de 500 reais para pessoa física e até 10 mil reais a jurídica.

Novo Decreto em Medianeira estende atendimento do comércio e toque de recolher até às 23h00

Nesta quarta-feira (30), a prefeitura de Medianeira divulgou um novo Decreto onde estende o horário de toque de recolher de segunda a domingo começando a partir das 23h00 até às 05h00 do dia seguinte. Ainda segundo o Decreto, os estabelecimentos comerciais poderão receber clientes até às 22h00, devendo encerrar suas atividades até às 23h00.

Confira na íntegra:

DECRETO Nº 340/2021, de 30 de junho de 2021.

Estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus COVID-19, regulamentando no âmbito municipal os Decretos n. 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021 do Estado do Paraná e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS,

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 7.101 casos confirmados, 112 óbitos e 17.237 vacinados;

CONSIDERANDO a recomendação por parte da Organização Mundial da Saúde de um mínimo adequado de atividade física moderada e intensa para a população com a finalidade de evitaremse comorbidades, sendo meio adequado de concretização da saúde física, emocional e mental;

CONSIDERANDO a atual situação do sistema integrado de saúde pública no Estado do Paraná em especial na Macrorregião Oeste;

CONSIDERANDO as orientações de natureza técnica da Vigilância Epidemiológica em Saúde;

CONSIDERANDO a dificuldade de controle e constatação da efetiva criação de risco a crianças e adolescentes fora do ambiente escolar, bem como, dando máxima efetividade a Doutrina da Proteção Integral previstas no art. 1º, da Lei 8069/1990;

CONSIDERANDO que o ambiente escolar trata-se de meio indispensável no combate a pandemia do COVID-19 em função de tratar-se de canal de promoção de informações e de práticas de higiene e distanciamento;

CONSIDERANDO a importância da promoção de práticas religiosas em geral como meio de promoção espiritual e de concretização de saúde emocional, mental e social;

CONSIDERANDO o reconhecimento pelo COMITÊ MUNICIPAL DE CRISE PARA SUPERVISÂO E MONITORAMENTO DA COVID-19 que as pessoas deixam de praticar os cuidados profiláticos nos ambientes informais, e que estes cuidados são redobrados nos ambientes formais;

CONSIDERANDO a necessidade de dar-se máxima efetividade ao SISTEMA DE SAÚDE no combate a pandemia causada pelo COVID-19, com vistas às especificidades e à realidade local, ampliando-se os horários e dias de atendimento no comércio local como forma de diluição do trafego de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação a realidade local das medidas restritivas à circulação de pessoas dos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021, com base na cultura da população municipal, e de partilhar os cuidados e responsabilidades no enfrentamento ao COVID 19;

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID 19;

CONSIDERANDO, a necessidade de prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência e ao abastecimento dos cidadãos (convivência salutar entre saúde, vida e economia), levando em conta o monitoramento diuturno acerca da evolução (negativa ou positiva) da pandemia, o que poderá ampliar ou diminuir as medidas restritivas;

CONSIDERANDO as decisões tomadas pelo COMITÊ MUNICIPAL DE CRISE PARA SUPERVISÂO E MONITORAMENTO DA COVID-19 reunido em 29 de Junho de 2021;

CONSIDERANDO, por fim, que a Saúde Pública é matéria de competência comum de todos os entes federativos, conforme previsão do art. 23, inciso II, da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º Revogam-se as disposições do Decreto Municipal n. 279/2021, ficando estabelecidas, de modo regulamentar e complementar aos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021, as medidas e restrições das atividades econômicas e sociais, para prevenção a contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, estabelecidas neste decreto.

Art. 2º Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021, atendidas as peculiaridades locais, a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas de segunda a Domingo, das 23 horas até as 5 horas do dia seguinte.

§ 1º Não estão sujeitos aos horários do caput:

I. Postos de Combustíveis e borracharias (vedado funcionamento de loja de conveniência);

II. Mercearias, Mercados e Supermercado;

III. Entrega de alimentos nas modalidades delivery;

IV. Hospitais, Farmácia e emergências veterinárias.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais não compreendidos no §1º do presente artigo, poderão recepcionar clientes até as 22 horas, devendo encerrar suas atividades impreterivelmente até as 23 horas.

Art. 3º As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidas como não essenciais, previstas no Art. 7º, Incisos I a IV do Decreto Estadual nº 7.020/2021 com a prorrogação pelo Decreto Estadual 7.737/2021, poderão ser desenvolvidas, durante a vigência do Decreto, excetuados os horários compreendidos pelo artigo 2º para restrição provisória de circulação, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), nos seguintes termos: Parágrafo único. Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender, inclusive durante o horário de restrição provisória de circulação estabelecido no art. 2º somente na modalidade entrega (delivery).

Art. 4º Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, e alterações, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes:

I – reuniões em ambientes familiares e de lazer que impliquem aglomeração superior a 15 (quinze) pessoas;

II – reuniões exclusivamente relacionadas de trabalho com mais de 30 (trinta) pessoas;

III - parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas;

IV – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública;

V – os empreendimentos que sejam em sua atividade principal: casas noturnas, boates, bailes, shows e tabacarias e similares, inclusive na atuação análoga a bares;

VI – consumo no local nas lojas de conveniência;

VII – o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo;

VIII - comercialização de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, das 23 horas até as 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;

§ 1º Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.

§ 2º No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 8º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art.8º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

§ 3º Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 10 (dez) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município, em tais casos;

Art. 5º Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de fevereiro de 2021 e alterações.

§ 2º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

§ 3º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

§ 4º Não se aplicam as instituições de ensino as limitações de horário deste decreto.

Art. 6º Na realização de atividades religiosas coletivas, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19:

I – realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual;

II – em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios:

a) desenvolvimento de atividades de segunda-feira a domingo até as 23 horas;

b) ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação;

c) distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

d) uso obrigatório de máscara facial pelos participantes;

e) higienização das mãos com álcool gel 70%;

f) observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA nº 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituí-las.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras, bem como, adotar as medidas constantes no art. 4º, §3 deste Decreto;

§ 2º Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares deverão cumulativamente as demais medidas limitar a ocupação de suas mesas a 04 pessoas;

§ 3º Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e comércio em geral deverão limitar o acesso a seus estabelecimentos a um membro por grupo familiar a cada atendimento ou compra.

§4º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas, inclusive comunicando a limitação de acesso para apenas um membro por grupo familiar para as compras.

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e, 7737/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação:

a) Multa – de 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física;

b) Multa – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo;

c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;

d) Cassação do alvará.

§ 1º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - a situação econômica do infrator.

§ 2º A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;

§ 3º A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;

§ 4º Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

§ 5º Para fins de “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.

Art. 9º Fica atribuída aos sócios responsáveis pelos estabelecimentos, de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 30 de junho de 2021.

Antonio França Benjamim                     Rosangela Fiametti Zanchett

Prefeito                                                           Secretária de Saúde

Fonte: Costa Oeste News

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