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Rádio Costa Oeste
Nesta sexta-feira (02), o Município de Santa Helena publicou o Decreto 381/2021 no Diário Oficial do Município de Santa Helena, que leva em consideração que a campanha de vacinação está avançando, já iniciada a vacinação para a população em geral a partir de 45 anos, além das medidas de competência concorrente entre Estado e Município, decorrentes do Decreto Estadual n.º 8.042/2021 de 30 de junho de 2021, que promove alterações do Decreto n.º 7.020 de 05 de março de 2021.
Confira o texto:
Art. 1º O Município de Santa Helena adotará em seu território, todas as medidas de competência concorrente entre Estado e Município, decorrentes do Decreto Estadual n.º 8.042/2021, que promove alterações do Decreto n.º 7.020 de 05 de março de 2021, sendo elas:
Art. 2º Em regime complementar ao Decreto Estadual n.º 7.020 de 05 de março de 2021, alterado pelo Decreto Estadual n.º 8.042/2021, ficam ainda adotadas as seguintes medidas:
I – Fica instituído o “TOQUE DE RECOLHER” em todo o Território do Município, das 23h às 5h, vedado nesse horário, por tempo indeterminado, a circulação de pessoas e de veículos em espaços e vias públicas, salvo em razão de trabalho, emergência médica e/ou urgência em relação a saúde;
II – Fica proibida, durante a vigência deste Decreto, a prática de jogos de baralho, sinuca, bocha ou qualquer outro jogo de azar nos bares, restaurantes, lanchonetes, boates e/ou estabelecimentos congêneres;
III – No período de vigência deste Decreto fica determinado, aos supermercados localizados no Território do Município, a redução de sua capacidade de atendimento ao público para 40% (quarenta por cento);
IV – Fica determinado, durante a vigência deste Decreto, a todos os mercados e supermercados, a exigência de uso de máscaras, o controle de fluxo de clientes por meio de senhas ou outra forma que garanta o cumprimento do percentual previsto no inciso III deste artigo, bem como a medição de temperatura e higienização nas mãos de seus clientes, carrinhos e cestinhas, com álcool gel 70% (setenta por cento), sob pena de aplicação de multa ao estabelecimento e a quem descumprir a presente medida;
V – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
VI – No período de vigência deste Decreto fica determinado o fechamento do Balneário Municipal para utilização dos quiosques, churrasqueiras e acampamento, sendo permitido apenas atividades físicas individuais;
a) Usuários que já reservaram e/ou fizeram o pagamento de quiosques, e/ou outros serviços no Balneário Municipal, poderão solicitar o ressarcimento do valor ou reagendar para data posterior;
b) Fica proibida a circulação de veículos de qualquer natureza no Balneário Municipal, com exceção daqueles que estiverem a trabalho por qualquer órgão que necessite adentrar ao balneário para exercer suas funções;
c) Fica autorizado o acesso de veículos com barco ao atracadouro do Balneário de Santa Helena, para atividade de pesca e que estiverem rebocando ou transportando a embarcação, podendo os tripulantes utilizar-se apenas deste veículo para o seu deslocamento entre o portal de acesso ao Balneário até o atracadouro;
d) Fica autorizado o acesso ao local de apenas 03 (três) tripulantes por embarcação.
VII – Fica determinado o retorno dos atendimentos presenciais nas repartições públicas do Município;
VIII – Fica determinado, durante a vigência deste Decreto, o fechamento das Praças Municipais, Praça Poliesportiva Santos Dumont, quadras sintéticas na Sede e nos Distritos, com a devida interdição das quadras e brinquedos;
IX – Ficam proibidas durante a vigência deste decreto as atividades esportivas individuais e coletivas, praticadas em associações e clubes privados;
X – Ficam suspensas durante a vigência deste decreto as atividades decorrentes dos programas esportivos de treinamento individual e coletivos, nas escolinhas municipais e seleções, em todas as suas categorias;
XI – Fica autorizada a participação das seleções municipais, em todas as modalidades e categorias, a participar de eventos esportivos realizados pelas suas respectivas federações, de acordo com o plano de contingência de cada federação;
XII – O Comércio e as atividades não essenciais, que não estejam suspensas pelo Decreto Estadual n.º 8042/2021, que promove alterações do Decreto n.º 7.020 de 05 de março de 2021, poderão funcionar, diariamente, observando as medidas preventivas à Covid-19, no horário compreendido das 05h às 23h;
XIII – Os bares, lanchonetes e restaurantes, poderão funcionar, diariamente, das 10h às 23h, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24h apenas por intermédio da modalidade de entrega;
XIV – Ficam autorizadas reuniões, com no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso privado, obedecendo o horário do “Toque de Recolher”, compreendido das 23h até as 5h;
XV – Fica autorizada a realização da Feira do Produtor Rural, nas quartas-feiras, com início às 16h e não ultrapassando o limite das 23h (toque de recolher) e, aos sábados das 7h às 12h, podendo haver consumo no local, devendo os feirantes submeter-se às medidas preventivas à Covid-19 e as determinações do Departamento de Vigilância de Saúde.
Art. 3º Fica recomendado aos responsáveis pelas atividades religiosas, nos templos e igrejas do Município, para adotarem medidas que diminuam a realização de atividades presenciais.
Art. 4º Fica determinado aos laboratórios de exames clínicos localizados no Município de Santa Helena, que informem a Secretaria Municipal de Saúde, qualquer solicitação de exame para COVID-19, a fim de possibilitar o isolamento e monitoramento do paciente.
Art. 5º Os servidores públicos municipais que estiverem em afastamento por comorbidade, realizando suas atividades em sistema home office e/ou teletrabalho, FICAM PROIBIDOS, no período do trabalho, de circular em outros lugares, sob pena de MULTA e ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, podendo culminar com sua demissão, salvo em razão de emergência médica e/ou urgência inadiável em razão de saúde.
Art. 6º Os Secretários Municipais deverão fazer cumprir as determinações contidas nesse Decreto, em especial, aos seus comandados, devendo determinar o uso de máscara e evitar aglomerações, sendo que constatado o não cumprimento, seja oficiado a Corregedoria do Município para a abertura de Inquérito Administrativo, sob pena de DEMISSÃO SUMÁRIA.
Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das medidas previstas neste Decreto, o infrator será autuado e a infração será encaminhada ao Ministério Público local para responsabilização criminal prevista no Art. 268 do Código Penal – (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: - Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa).
Art. 8º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, poderá, ainda, ser determinado o fechamento do estabelecimento comercial pelo prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de multa e demais encaminhamentos legais cabíveis.
Parágrafo único: A multa a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada inclusive às pessoas físicas que estiverem nos estabelecimentos fiscalizados e estiverem desrespeitando as medidas estabelecidas por este e outros Decretos que tratam da matéria.
Art. 9º As pessoas infectadas que estiverem descumprindo a QUARENTENA, serão autuadas, devendo ser comunicado imediatamente ao Comitê COVID que fará relatório informando ao Ministério Público para efeito de medidas judiciais de restrição.
Art. 10 As demais medidas publicadas em Decretos Municipais anteriores e que não conflitem com as publicadas neste decreto permanecem em vigência.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Costa Oeste News/Portal da Cidade SH