106,5 FM
Rádio Costa Oeste
Nesta quarta-feira (14), o município de Medianeira publicou um novo Decreto que prorroga as medidas de enfrentamento da Pandemia da COVID-19. Dentre elas, o horário de atendimento do comércio, toque de recolher, eventos, dentro outras.
Confira:
DECRETA:
Art. 1º Revogam-se as disposições do Decreto Municipal nº 340/2021, ficando estabelecidas, de modo regulamentar e complementar aos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021, as medidas e restrições das atividades econômicas e sociais, para prevenção a contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, estabelecidas neste decreto.
Art. 2º Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021, atendidas as peculiaridades locais, a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas de Segunda-feira a Domingo, das 23 horas até as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º Não estão sujeitos aos horários do caput:
I. Postos de Combustíveis e borracharias;
II. Mercearias, Mercados e Supermercado;
III. Entrega de alimentos nas modalidades delivery;
IV. Hospitais e Farmácias;
V. Emergências veterinárias.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais não compreendidos no §1º do presente artigo, poderão recepcionar clientes até as 22 horas, devendo encerrar suas atividades impreterivelmente até as 23 horas.
Art. 3º As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidas como não essenciais, previstas no Art. 7º, Incisos I a IV do Decreto Estadual nº 7.020/2021 com a prorrogação pelo Decreto Estadual 7.737/2021, poderão ser desenvolvidas, durante a vigência do Decreto, excetuados os horários compreendidos pelo artigo 2º para restrição provisória de circulação, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), nos seguintes termos:
Parágrafo único. Durante o horário de restrição provisória de circulação estabelecido no art. 2º, os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender, inclusive somente na modalidade entrega (delivery).
Art. 4º Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, e alterações, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes:
I. reuniões em ambientes familiares, que impliquem aglomeração superior a 15 (quinze) pessoas;
II. reuniões exclusivamente relacionadas de trabalho com mais de 100 (cem) pessoas;
III. salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds;
IV. os empreendimentos que sejam em sua atividade principal: casas noturnas, boates, bailes, shows e tabacarias e similares, inclusive na atuação análoga a bares;
V. consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência;
VI. o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo; MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA ESTADO DO PARANÁ
VII. comercialização de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, das 23 horas até as 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
§ 1º No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 9º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art.9º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 10 (dez) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município, em tais casos.
Art. 5º Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) do espaço físico da sala de aula (capacidade de público) e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.
§ 1º Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de fevereiro de 2021 e alterações.
§ 2º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1 (um) metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.
§ 3º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.
§ 4º Não se aplicam as instituições de ensino as limitações de horário deste decreto.
Art. 6º A realização de atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ficam condicionados a apresentação de plano de contingência ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, pelos responsáveis pelos ambientes que promovam referidas práticas, cabendo aos mesmos a observância dos protocolos específicos estabelecidos, e ainda:
I. Vedação de participação de pessoas que apresentem sintomas respiratórios;
II. Uso obrigatório de máscara facial pelas pessoas que estiverem aguardando para realizar as práticas, para o caso de substituições;
III. Disponibilização de modo amplo em todos os ambientes, de álcool gel 70%, para higienização das mãos;
IV. Vedação de confraternização de qualquer natureza, anterior ou posterior ao jogo.
Art. 7º Na realização de atividades religiosas coletivas, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19:
I. realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual;
II. em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios:
a) desenvolvimento de atividades de segunda-feira a domingo até as 23 horas;
b) ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação;
c) distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
d) uso obrigatório de máscara facial pelos participantes;
e) higienização das mãos com álcool gel 70%; MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA ESTADO DO PARANÁ
f) observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA nº 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituílas.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.
§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras, bem como, adotar as medidas constantes no art. 4º, §3 deste Decreto;
§ 2º Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares deverão cumulativamente as demais medidas limitar a ocupação de suas mesas a 04 pessoas;
§ 3º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas, inclusive comunicando a limitação de acesso.
Art. 9º O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e, 7737/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação:
a) Multa – de 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física;
b) Multa – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo;
c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
d) Cassação do alvará.
§ 1º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - a situação econômica do infrator.
§ 2º A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;
§ 3º A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;
§ 4º Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
§ 5º Para fins de “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.
Art. 10 Fica atribuída aos sócios responsáveis pelos estabelecimentos, de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento. MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA ESTADO DO PARANÁ
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 14 de julho de 2021.
Antonio França Benjamim Rosangela Fiametti Zanchett
Prefeito Secretaria de Saúde
Evandro Rohling Mees Vitor Eduardo Frosi
Vice-Prefeito Procurador Geral
Fonte: Angélica Caldereiro/Costa Oeste News