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Rádio Costa Oeste
O município de Medianeira publicou um novo decreto nesta quinta-feira (29), autorizando a realização de eventos com até 100 pessoas, condicionado à ocupação máxima de 50% dos locais. Para isso, os espaços devem adotar os protocolos sanitários contidos no decreto e no Termo de Responsabilidade Sanitária. O horário de atendimento do comércio também foi estendido até às 24h00.
Confira na íntegra:
DECRETA:
Art. 1º Revogam-se as disposições do Decreto Municipal nº 356/2021, ficando estabelecidas, de modo regulamentar e complementar aos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021, as medidas e restrições das atividades econômicas e sociais, para prevenção a contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, estabelecidas neste decreto.
Art. 2º Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021, atendidas as peculiaridades locais, a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas de segunda a Domingo, das 24 horas (meia noite) até as 5 horas do dia seguinte.
§1º. Não estão sujeitos aos horários do caput:
I. Postos de Combustíveis e borracharias;
II. Mercearias, Mercados e Supermercados;
III. Entrega de alimentos na modalidade delivery;
IV. Hospitais e Farmácias;
V. Emergências veterinárias.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços compreendidos como não essenciais, previstas no Art. 7º, Incisos I a IV do Decreto Estadual nº 7.020/2021 com a prorrogação pelo Decreto Estadual 7.737/2021, além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a capacidade de público máxima de 50% (cinquenta por cento) e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.
§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,0 metro no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras, bem como, adotar as medidas constantes no art. 4º, §3 deste Decreto;
§ 2º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas, inclusive comunicando a limitação de acesso.
§ 3º Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 15 (quinze) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município, em tais casos;
Art. 4º Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, e alterações, no âmbito Municipal, ficam suspensos:
I. comercialização de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, das 24 horas (meia noite) até as 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
II. os empreendimentos que sejam em sua atividade principal: casa noturna, boate, baile, show, tabacaria e similares;
III. reuniões em ambientes familiares, que impliquem aglomeração superior a 20 (vinte) pessoas;
IV. reuniões exclusivamente relacionadas de trabalho com mais de 200 (duzentas) pessoas;
V. uso de narguilé em espaços públicos e estabelecimentos comerciais;
§ 1º No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea "a" do art. 9º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea "b" do art.9º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.
Art. 5º Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar as normas de higiene e prevenção ao COVID19.
§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento de ensino manter atualizado o respectivo plano de contingência.
§ 2º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1 (um) metro no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.
§ 3º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.
Art. 6º A realização de atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ficam condicionados a apresentação de plano de contingência ao Setor de Vigilância Sanitárias da Secretaria de Saúde do Município, pelos responsáveis pelos ambientes que promovam referidas práticas, cabendo aos mesmos a observância dos protocolos específicos estabelecidos, e ainda:
I. Vedação de participação de pessoas que apresentem sintomas respiratórios;
II. Uso obrigatório de máscara facial pelas pessoas que estiverem aguardando para realizar as práticas, para o caso de substituições;
III. Disponibilização de modo amplo em todos os ambientes, de álcool gel 70%, para higienização das mãos;
IV. Em caso de realização de confraternização de qualquer natureza, anterior ou posterior ao jogo, deverá ser adotada as medidas próprias para a realização de eventos, conforme disposto no art. 8º deste Decreto.
Art. 7º Na realização de atividades religiosas coletivas, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19:
I. realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual;
II. em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios:
a) desenvolvimento de atividades de segunda-feira a domingo até as 24 horas (meia- noite);
b) distanciamento mínimo de 1,0 (um metro) entre as pessoas;
c) uso obrigatório de máscara facial pelos participantes;
d) higienização das mãos com álcool gel 70%;
e) observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções da SESA.
Art. 8º A realização de eventos, em espaço exclusivo para eventos, fica condicionada as seguintes regras:
I. Limitação de público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, em até no máximo de 100 (cem) pessoas, prevalecendo o quoeficiente menor;
II. Os espaços de eventos devem adotar os protocolos sanitários contidos neste Decreto e no Termo de Responsabilidade Sanitária;
III. Os serviços de gastronomia e buffet devem seguir os protocolos sanitários em vigor;
IV. Todas as mesas devem conter um frasco de álcool gel 70% (setenta por cento) disponível aos convidados, recomendando-se a oferta de máscaras de proteção aos convidados;
V. O organizador e/ou responsável pelo evento deve preencher, assinar e enviar o Termo de Responsabilidade Sanitária, informando a realização do evento com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, da Prefeitura Municipal.
VI. O organizador do evento fica obrigado a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde, uma lista com a relação de todos os convidados/participantes do evento, contendo o nome completo, CPF, telefone com DDD, em até 24 horas após a realização do evento, através do seguinte endereço eletrônico: vigilanciasanitaria@medianeira.pr.gov.br;
VII. O organizador do evento e o responsável pelo local onde o evento se desenvolve são responsáveis pela aplicação das medidas de distanciamento social que devem ser feitas através de sinalização, cartazes, colocando em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas simultâneas permitido, para garantir distanciamento social nos ambientes, divulgados nas mídias sociais, áreas externas e internas do evento;
VIII. o uso de máscara é obrigatório para todos os participantes;
IX. efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas do evento, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel para higienização das mãos de todos os participantes;
X. manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
XI. priorizar o credenciamento e o check-in eletrônico e/ou voucher de acesso. Na impossibilidade, deve-se manter o distanciamento de no mínimo 1m (um metro) nas filas de acesso do evento e controle de acesso;
XII. disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc) e cuidar do abastecimento dos mesmos;
XIII. os salões de eventos devem manter a distância mínima entre mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada;
XIV. em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XV. eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e as regras de distanciamento pessoal mínimo de 1m (um metro), para evitar aglomerações.
XVI. intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, balcões, objetos e superfícies;
XVII. promover a higienização constante dos sofás, mesas, cadeiras instaladas nas áreas comuns, como lobby, salas de espera e reuniões;
XVIII. permitida a distribuição individual de kits de lembrancinhas (inclusive materiais gráficos) e brindes, desde que especialmente embalados;
XIX. Proibição de circulação entre mesas, com exceção para o uso de sanitários;
XX. Mantem-se vedados festas com danças, bailes e pistas de dança;
XXI. Deve-se adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município, em tais casos;
§ 1º No Termo de Responsabilidade Sanitária a ser protocolizado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Medianeira, o organizador e/ou responsável pelo evento/estabelecimento deve fazer constar:
I - Comunicado de Realização de Evento Social, discriminando: local, horários de início e encerramento, responsáveis;
II - Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto), o qual deve ser preenchido, assinado pela pessoa física e/ou jurídica responsável pela organização do evento;
III - Plano de contingência do local do evento;
§ 2º A Notificação de eventual infração ao estabelecido no presente artigo poderá ser realizada por aplicativo de mensagens, ou por e-mail, informados no Termo de Responsabilidade Sanitária cujo responsabilidade pelas informações são do organizador e/ou responsável pelo estabelecimento onde o evento foi realizado.
Art. 9º O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e, 7737/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação:
a) Multa - de 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física;
b) Multa - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §1, do art. 4º, ou realizado de modo diverso do expresso no art. 9º do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo;
c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
d) Cassação do alvará.
§ 1º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - a situação econômica do infrator.
§ 2º A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;
§ 3º A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;
§ 4º Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
§ 5º Para fins de "reincidência" prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.
Art. 10 Fica atribuída aos sócios responsáveis pelos estabelecimentos, de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 29 de julho de 2021
Antonio França Benjamim - Prefeito
Evandro Rohling Mees - Vice-Prefeito
Fonte: Costa Oeste News