O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Prefeitura de Campo Mourão (Centro-Oeste) que deixe de proibir a apresentação de taxas negativas em futuras licitações; viabilize a aplicação, em concorrências, do tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte; e se abstenha de prorrogar o contrato resultante do pregão presencial para selecionar empresa fornecedora de cartões de vale-alimentação, no qual a legislação não foi respeitada.
Na decisão, os conselheiros ressaltaram que o descumprimento de determinação do Tribunal pode ensejar a aplicação de multa de R$ 725,48 aos gestores. Além disso, o órgão de controle recomendou que a administração municipal passe a adotar as medidas necessárias para garantir a plena competitividade e o alcance da proposta mais vantajosa por meio de licitações.
O TCE-PR julgou procedente a representação apresentada pela empresa Emissora e Gerenciadora de Cartões Brasil Ltda. contra o Município de Campo Mourão. Nela foram apontadas supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 359/2014, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento e fornecimento de cartão magnético de vale-alimentação para servidores e empregados municipais.
A representante alegou não ter sido respeitado o direito de preferência, como critério de desempate, para a contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. Ela afirmou que houve empate entre as propostas apresentadas, pois todas as empresas apresentaram taxa de administração de 0%, e houve sorteio público para a escolha da empresa vencedora, já que o edital vedava taxa de administração negativa.
O Município de Campo Mourão e o pregoeiro alegaram que o direito de preferência foi previsto no instrumento convocatório, que estabeleceu como critério de seleção o menor preço global e o menor valor de taxa de administração. A defesa ainda ressaltou que não há obrigatoriedade de adoção de taxa administrativa negativa, pois ela não viola as disposições da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Segundo a Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, a vedação à taxa de administração negativa causou distorções na licitação, pois todas as licitantes propuseram taxa de 0% e a concorrência tornou-se um mero sorteio, deixando de ocorrer a busca pela proposta mais vantajosa. O Ministério Público de Contas (MPC) sugeriu a expedição de determinação ao município para que não proíba a apresentação de propostas com taxa de administração negativa em futuras licitações.
O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, destacou que houve duas impropriedades. A primeira refere-se à impossibilidade de apresentação de proposta com taxa negativa; a segunda diz respeito à realização do sorteio, desrespeitando o direito de preferência de duas empresas qualificadas como ME que participaram da concorrência. Segundo ele, o pregão desrespeitou disposição do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/1993, que veda a fixação de preços mínimos em licitações. Assim, o relator votou pelas determinações e recomendação ao município.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator na sessão plenária de 12 de maio. Eles consideraram a instrução da DCM e o parecer do MPC para não anular o pregão, pois isso poderia resultar em prejuízo ao município e aos servidores beneficiários do vale-alimentação. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2123/16, na edição nº 1.363 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 20 de maio no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº: 16930/15
Acórdão nº 2123/16 ??? Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Campo Mourão
Interessado: Emissora e Gerenciadora de Cartões Brasil Ltda. e outros
Relator: Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná