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Itaipulândia: suspensa licitação de instituição para aplicações financeiras

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha.

  • 05/10/2021
  • Foto(s): Assessoria
  • Região
Itaipulândia: suspensa licitação de instituição para aplicações financeiras

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do Município de Itaipulândia (Região Oeste) para a contratação de instituição bancária para gerenciar as aplicações financeiras do município. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação ao edital do pregão possibilitar a contratação de cooperativa de crédito para a prestação do serviço.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha, na última segunda-feira (27 de setembro) e homologada na sessão ordinária nº 31/21 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência nesta quarta (29).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 141/21 da Prefeitura de Itaipulândia, por meio da qual apontou que as aplicações financeiras são consideradas como disponibilidade de caixa. Assim, a representante alegou que não seria possível a contratação de cooperativa de crédito para a prestação do serviço, pois há uma agência do Banco do Brasil no município.

Para a concessão da medida cautelar, Bonilha lembrou que o artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal dispõe que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; e as dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

O relator frisou que disponibilidade de caixa é conceito oriundo das ciências contábeis que representa os valores pecuniários de propriedade do ente da federação, como aplicações financeiras, poupança e outros ativos.

O conselheiro ressaltou que a jurisprudência do TCE-PR é no sentido de que os valores que compõem as disponibilidades de caixa devem ser depositados em instituição financeira oficial, a não ser que não haja tal instituição no município. Ele salientou que esse entendimento está expresso em respostas a Consultas ao Tribunal (Acórdão nº 1811/18 e Acórdão n.º 2053/19, ambos do Tribunal Pleno)

Finalmente, Bonilha determinou a intimação do município, para ciência e cumprimento da medida liminar; e a sua citação, da prefeita, do secretário de Finanças e da pregoeira municipal para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Fonte: TCE-PR