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Rádio Costa Oeste
Além do valor total das anuidades escolares, a Lei 9.870/1999 traz outras providências que, muitas vezes, passam despercebidas pelos pais e acadêmicos.
De acordo com o Art. 5º, alunos inadimplentes não têm direito a rematrícula e poderão perder o vínculo com a instituição, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Para o MEC “O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) – firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.”
Mas de acordo com o Art. 6º da Lei 9870/1999, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência, pois o artigo proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares (documentação de transferência, históricos e declarações, certificados de conclusão e diplomas, por exemplo.) e a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Para o advogado Rafael Germano, todos que possuem algum tipo de vínculo com uma instituição de ensino precisam conhecer e exigir os direitos que lhes cabem, de acordo com a referida lei.
“É muito importante quando houver a negativa por parte da escola com relação a documentação do aluno, que o pai e a mãe estejam cientes do que está contemplado no artigo 6 da lei 9.870/99, que trata com relação à questão das anuidades escolares. Qualquer tipo de retenção, ela não pode ser feita, e ela é contra a nossa legislação, então, se você que é pai, que é mãe, que já passou ou está passando por uma situação como essa, saiba que é um direito do seu filho e o seu direito também de ter essa documentação em mãos, independente do seu estado de inadimplência com a escola ou com a instituição escolar que o seu filho está matriculado.”
Nos 4 parágrafos do artigo 6º são detalhados outros direitos dos alunos, impendentemente de inadimplência:
§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fonte: Costa Oeste News