Ouça ao vivo
Rádio Costa Oeste 106,5 FM

106,5 FM

Rádio Costa Oeste

Rádio Independência 92,7 FM

92,7 FM

Rádio Independência

Rádio Cultura 820 AM

820 AM

Rádio Cultura

Rádio Terra das Águas 93,3 FM

93,3 FM

Rádio Terra das Águas

Rádio Guaíra 89,7 FM

89,7 FM

Rádio Guaíra

FIQUE SABENDO: Quais são os direitos dos trabalhadores no final de ano?

Presidente da Comissão do Direito do Trabalho, da OAB Cascavel, esclarece quais são as obrigações das empresas.

  • 18/12/2023
  • Foto(s): Reprodução
  • Região
FIQUE SABENDO: Quais são os direitos dos trabalhadores no final de ano?

Com o final de ano se aproximando, muitos trabalhadores têm expectativas com relação ao pagamento da aguardada gratificação natalina, conhecida como 13º salário, e com as férias coletivas. No entanto, é importante ficar atento e bem informados sobre quais são os direitos nesta época do ano.

Com relação às férias coletivas, a presidente da Comissão do Direito do Trabalho, da OAB Cascavel (Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Cascavel), doutora Érica Aparecida Pacheco Mocker Paiva, explica que normalmente é utilizada pelas empresas ao final do ano, mas nada impede que seja efetuada em outro período do ano. Devem ser oferecidas, simultaneamente, a todos os funcionários da empresa, unidade ou setor, e não podem ser inferiores a 10 dias. Os outros 20 dias podem ser administrados, individualmente, com cada funcionário no decorrer do ano. 

“Funcionários com menos de 18 anos ou mais de 50 têm direito de gozar férias no período integral, de acordo com o período aquisitivo dele. Os menores de 18 anos têm direito de coincidir com o período de férias escolares”, comenta. 

A advogada destaca que as férias coletivas não podem coincidir com final de semana, feriado, dia de compensação ou repouso semanal e devem iniciar, obrigatoriamente, em dia útil. “As férias coletivas não levam em consideração o período aquisitivo de cada funcionário. É possível receber mesmo sem ter completado 12 meses de empresa. No entanto, o período aquisitivo de férias desse funcionário será alterado”, conta. 

Já com relação ao 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos, domésticos, aposentados e pensionistas. O valor corresponde à soma de 1/12 (um doze avos) do salário de cada mês trabalhado no ano. A advogada esclarece que no caso de funcionários contratados depois do dia 25 de março, por exemplo, o décimo terceiro contará a partir de abril, ou seja, 9/12 (nove doze avos).  Caso o trabalhador tenha 15 faltas não justificadas, perde o direito da fração de 13º referente ao mês. 

Hora extra, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade também integram o cálculo do 13º salário. A gratificação natalina pode ser paga em duas parcelas ou em uma única vez. A primeira parcela deve ser depositada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, enquanto a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Se a empresa optar por pagar em parcela única, o prazo limite é 30 de novembro. Atrasos no pagamento sujeitam a empresa a multas.

Feriados de final de ano 

Com relação aos feriados de final de ano e à revogação da lei que permitia acordos diretos entre empresas e trabalhadores, é necessário que todo o acordo seja efetivado via convenção coletiva.

Fonte: OAB

Autor do post