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TCE-PR multa ex-prefeito de Santa Maria do Oeste por utilização indevida de recursos

Tribunal julga procedente Representação, em razão da utilização de recursos vinculados de repasses fundo a fundo em finalidade diversa e do uso indevido de recursos de convênios.

TCE-PR multa ex-prefeito de Santa Maria do Oeste por utilização indevida de recursos

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação formulada pelo ex-prefeito de Santa Maria do Oeste José Reinoldo Oliveira (gestão 2017-2020) em face do seu antecessor, Cláudio Leal (gestão 2013-2016). Em razão da decisão, Leal recebeu uma multa de R$ 5.501,20 e outra de R$ 6.876,50, que somam R$ 12.377,70.

O representante alegou que ocorreu, na gestão anterior à sua, a utilização indevida de valores de contas relativas a convênios de transferência voluntária e recursos vinculados que deveriam estar em conta corrente, em despesas não relacionadas aos respectivos objetos, relativos à execução de programas dos governos estadual e federal.

O TCE-PR desaprovou utilização indevida dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo e dos repasses efetuados por meio de convênios; e ressalvou a ausência de aplicação financeira dos recursos do Convênio nº 8/15.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Representação, com a aplicação de sanções. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares frisou que a administração municipal, à época dos fatos, utilizou indevidamente recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto de repasses advindos do Convênio nº 8/15 ou da modalidade fundo a fundo. Assim, ele concluiu que o município escamoteou empréstimos de recursos vinculados para contas de recursos livres.

No entanto, Linhares afirmou que os valores transferidos indevidamente das contas bancárias foram devolvidos às contas de origem nos exercícios seguintes; e que não foram identificados indícios de que os recursos teriam sido utilizados para atender demandas alheias ao interesse público.

Contudo, o conselheiro reforçou que, ao não movimentar os valores exclusivamente nas contas correntes específicas e transferir recursos vinculados para contas correntes de recursos livres, o município realmente utilizou os valores em destinação diversa do objeto de sua vinculação.

Assim, o relator aplicou ao responsável as sanções previstas no artigo 87, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR). As multas aplicadas correspondem a 40 e 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 137,53 em junho, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 11/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 20 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1684/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de junho, na edição nº 3.227 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE

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